terça-feira, 23 de junho de 2009

Direitos da criança


Artigo 1
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e
a garantir os direitos previstos na presente Convenção
a todas as crianças que se encontrem sujeitas
à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente
de qualquer consideração de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra
da criança, de seus pais ou representantes legais,
ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna,
incapacidade, nascimento ou de qualquer
outra situação.

Todos devemos de respeitar a criança, como um indivíduo, não o diferenciando com qualquer tipo de racismo, sexo, cultura, religião. Toda criança é um ser com as suas particulares características que devem de ser respeitados por todos; pais, educadores ou qualquer outro individuo.
Devem de ser tratados com igualdade e respeito, na escola, casa ou qualquer outro lugar onde se situam.


Artigo 4
Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas
as medidas legislativas, administrativas e outras
necessárias à realização dos direitos reconhecidos
pela presente Convenção. No caso de direitos
económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas
no limite máximo dos seus recursos disponíveis
e, se necessário, no quadro da cooperação internacional
Devem de ser asseguradas todas as medidas, para que nada falte à criança a nível económico, social e cultural. Estes devem de ser assegurados pelos educadores, senão for possível então criar-se-á um fundo de recursos